JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na QO no AREsp 2.638.376/MG, decidiu no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 2. No caso dos autos, foi garantida à parte recorrente a oportunidade de comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial do prazo recursal, em razão de feriado local. No entanto, mesmo regularmente intimada, a parte agravante não o fez, restando preclusa a possibilidade de comprovação. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.977.914/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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