- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reiterando-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando ter havido violação direta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além de divergência quanto à conclusão de inexistência de omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afirmar que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta, os óbices apontados, notadamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se os embargos de declaração buscaram apenas rediscutir o entendimento adotado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao fundamentar que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo direto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial e a negar genericamente a aplicação dos óbices sumulares. 5. A mera discordância da parte com o enquadramento jurídico conferido pela Presidência do STJ não configura omissão ou contradição, tampouco autoriza a rediscussão da conclusão de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.983.417/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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