- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela indicados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775 /PR. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.095/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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