- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 7/STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC, AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão agravada apontou que a parte deixou de impugnar especificamente óbices como Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na análise do cumprimento do ônus da dialeticidade recursal, notadamente a exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Art. 932, III, do CPC/2015). III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida como una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos que a sustentam. 5. O Agravante deixou de impugnar, em Agravo em Recurso Especial, os diversos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ, ausência de violação ao art. 1.022, etc.), o que impede o conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação de fundamento suficiente, autônomo e não superado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos novos e robustos aptos a infirmar as conclusões da decisão do Ministro Presidente, que se pautou no entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.014.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.