- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava julgamento ultra petita e impossibilidade de redução da multa contratual. 2. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, entendendo que a matéria foi devidamente enfrentada, e concluiu pela manutenção integral da multa contratual, com base na ocorrência de dupla infração e em previsão contratual expressa. 3. A decisão monocrática considerou que a análise da questão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da cláusula penal, por ser matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de cláusula contratual; e (ii) saber se a cobrança de multa por ausência de seguro configura julgamento ultra petita, por não constar expressamente do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, mas apenas àqueles que possam infirmar a conclusão adotada. 6. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada com base na interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A redução da cláusula penal, embora seja matéria de ordem pública e possa ser realizada de ofício pelo juiz, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. No caso concreto, a não redução da multa foi fundamentada na ocorrência de dupla infração contratual e na existência de cláusula contratual expressa que previa a cobrança integral da multa, sendo vedado o reexame dessas premissas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.005.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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