- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO BUILD TO SUIT. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reduziu o valor da multa contratual por descumprimento de contrato de locação não residencial do tipo build to suit, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentou que a análise das violações legais não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica, e pleiteou a apreciação de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações da parte agravante, se a análise das violações legais demandaria reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se seria possível a apreciação de fato superveniente em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois a controvérsia foi devidamente enfrentada e fundamentada, sendo que a discordância da parte agravante com a conclusão não caracteriza omissão. 7. A análise da proporcionalidade da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, exige juízo de equidade baseado em circunstâncias fáticas, o que foi realizado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão desse juízo em recurso especial. 8. A introdução de fato novo em sede de recurso especial é vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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