- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO. CONTRATO DE HONÓRARIOS POR ÊXITO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos pelo advogado e pela instituição financeira contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais. 2. A decisão agravada, quanto ao recurso especial do advogado, assentou: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter o acórdão enfrentado de forma suficiente as questões essenciais; (ii) incidência da Súmula 7/STJ para a pretensão de majoração dos honorários, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao labor efetivo e à proporcionalidade do quantum, o que, por consequência, prejudica o dissídio; e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento do arbitramento proporcional em hipóteses de revogação imotivada de mandato com cláusula de êxito (Súmula 83/STJ). 3. Quanto ao recurso especial do banco, a decisão agravada consignou: (i) deficiência de fundamentação, por alegações genéricas de violação a dispositivos federais (Súmula 284/STF, por analogia); (ii) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015); e (iii) incidências das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por depender o exame das teses de interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados; e (ii) saber se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou sobre todos os argumentos relevantes. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 7. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão contratual. 8. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. 10. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 11. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. 12. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 13. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 14. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.019.257/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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