- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONÓRARIOS POR ÊXITO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94; 421, caput e parágrafo único, 421-A, incisos II e III, do Código Civil; e 85, 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados, e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou sobre todos os argumentos relevantes. 6. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão contratual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. 8. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. 9. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.020.042/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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