- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA REPETITIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 973 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos da execução de sentença que fixou os honorários advocatícios. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão objeto do recurso foi mantida. Proferida decisão monocrática que foi mantida no julgamento de agravo interno, a parte embargante pretende o sobrestamento do julgamento a fim de aguardar o que vier a ser decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.650.588/RS. II - A matéria tratada nos autos é a mesma matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.650.588/RS (Tema 973 DO STJ). Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.234.323/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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