- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão posta, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A exclusão do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar é lícita, exceto para medicamentos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.024.665/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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