JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT) DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não configura decisão surpresa a aplicação, de ofício, de óbices sumulares e de jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em sede de admissibilidade recursal. 2. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ não prospera quando o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, reconhece a imprescindibilidade do medicamento prescrito pelo médico assistente, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a abusividade da negativa de cobertura, sendo inviável a revisão dessas premissas em recurso especial. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido da possibilidade de cobertura de medicamento não previsto no rol ou na DUT da ANS, especialmente em contexto de tratamento oncológico, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a consolidação da tese da taxatividade mitigada do rol, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de exclusão de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, não afasta, por si só, o dever de custeio, sendo necessária a análise das circunstâncias excepcionais do caso concreto, providência vedada nesta instância especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.752.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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