JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de seu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual pretendia o reconhecimento da união estável até o óbito do companheiro, em 2020, com base em alegada violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como divergência jurisprudencial. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, considerando ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e não comprovação de divergência nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) definir se o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada; (iii) determinar se é possível a análise da controvérsia sobre a data de término da união estável, diante da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, embora tempestivo, não apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o dever processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. Não houve prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos legais federais indicados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria na instância especial. 5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC mostrou-se genérica e desacompanhada de demonstração clara dos vícios decisórios e de sua relevância, o que justifica o não conhecimento da irresignação com base na Súmula 284 do STF. 6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos, especialmente para rediscutir a data de término da união estável, conduta vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, pois não foram observados os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 8. É incabível o recurso especial quando fundado em violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da CF/88. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.025.791/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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