- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na sua fundamentação. 2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio, limitando-se a citações genéricas ou narrativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se o Agravo Interno logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88), pois a mera menção ou narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional. 5. Inviabilidade do conhecimento do recurso por não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. O Agravo Interno que não apresenta novos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do julgado em razão do não atendimento ao ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.028.059/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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