JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO PREVALENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação interposta contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, e ao afastar a fungibilidade recursal por erro grosseiro, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. 3. A mera alegação de atecnia do juízo singular não configura, no caso concreto, dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para convalidar a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.307.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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