- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que o relator pode não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 7. No caso em análise, o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.033.221/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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