- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 422, 757 e 766 do Código Civil e dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. 3. A decisão recorrida apontou dois fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ; e (ii) impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando baseado em fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada apresentou dois fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial: necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando baseado em fatos. 6. A parte agravante impugnou apenas o primeiro fundamento, sem enfrentar o segundo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 8. No caso, o recurso de agravo não impugnou todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.036.304/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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