- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RECUSA DE PAGAMENTO. ILICITUDE. SÚMULA N. 609/STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de adimplemento do seguro de vida, tido pela agravante como indevido em razão de doença preexistente. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, orientando-se inclusive pelos preceitos da Súmula n. 609/STJ - "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" -, consignou a inexistência de prévios exames e a consequente ilicitude na recusa, no que concluiu, ainda, na ausência de má-fé apta a legitimar a recusa, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.465.632/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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