- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. 2. Na hipótese, a parte, devidamente intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.042.307/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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