- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aplicação equivocada do Tema 1002 do STJ, em demanda que discute retenções decorrentes de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmula 7 e 83/STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 518/STJ. 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção de valores pagos em contratos de compra e venda de imóvel, em caso de resilição por iniciativa do comprador, deve observar o percentual entre 10% e 25%, o qual foi seguido no caso concreto. 8. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.051.047/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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