- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial e ao consequente processamento do recurso especial, sob o enfoque da suficiência da fundamentação quanto à indicação de violação de lei federal. 3. A Corte de origem proferiu acórdão recorrido, cuja decisão foi impugnada no recurso especial, alegando ofensa a lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente e específica quanto à indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF e possibilitar o processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura deficiência de fundamentação a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar os dispositivos legais tidos por violados; nessa hipótese, incide a Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a precisa particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de particularização normativa obsta o processamento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2015. (AgInt no AREsp n. 3.056.976/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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