- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ, 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Alegou-se o preenchimento dos requisitos legais e a possibilidade de conhecimento do recurso. A parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo; (ii) verificar se a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresentou fundamentos múltiplos para a inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ, ausência de violação a dispositivo legal e não comprovação da divergência jurisprudencial), os quais não foram especificamente enfrentados pela parte agravante, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de preclusão. 5. As razões recursais revelam deficiência argumentativa, pois a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas e a mencionar dispositivos legais, sem demonstrar objetivamente a existência de violação, incorrendo na hipótese prevista na Súmula 284/STF. 6. A análise do mérito da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com cotejo analítico nem com a documentação exigida pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, sendo incabível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso interposto com base em dissídio jurisprudencial quando este é fundado em aspectos fático-probatórios, e não na interpretação divergente de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.057.112/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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