JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação, à alegada violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação, com base nos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão de inadmissibilidade examinou os pressupostos do recurso especial em conformidade com a Súmula n. 123 do STJ. 5. O agravo não impugnou, de forma específica e motivada, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a transcrever as razões do recurso especial em afronta aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de nulidade, pois a decisão apresentou os motivos da inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, V, 932, III, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 884, 927 e 944; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 3.071.759/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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