JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão recorrida analisou a questão da competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo na fase executiva. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça e na aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública deve ser processado na Justiça Federal ou na Justiça Estadual, considerando a competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, e se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo na fase executiva. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 5. Tratando-se de obrigação solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) na fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A mera transcrição de decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que evidencie os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.072.536/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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