- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP E A QUALIFICADORA DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CONCURSO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por extorsão qualificada, nos quais a defesa alega (i) erro de compreensão do pedido recursal, sustentando que buscava apenas o afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP por incompatibilidade com a qualificadora do § 3º do mesmo artigo; e (ii) omissão quanto à tese de inexistência de concurso material de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro de interpretação do pedido defensivo quanto à alegada incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal e a qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii) saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar a rejeição da tese de inexistência de concurso material, de modo a justificar a integração do julgado por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o acórdão embargado tratou a insurgência defensiva como pedido de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal, quando na realidade se questionava a compatibilidade dessa qualificadora com a majorante do § 1º, impõe-se integrar o julgado para enfrentar expressamente a tese de incompatibilidade entre tais dispositivos. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal e a causa especial de aumento do § 1º do mesmo artigo, pois o § 3º estabelece forma qualificada do crime de extorsão, com novos limites de pena, enquanto o § 1º prevê causa de aumento autônoma, aplicável quando presentes seus requisitos, inclusive no contexto da extorsão qualificada. 5. A circunstância de a qualificadora do § 3º estar topologicamente situada após a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal não implica absorção ou fusão entre os dispositivos, traduzindo apenas deficiência de técnica legislativa decorrente da inserção posterior da qualificadora, de modo que, comprovado o concurso de pessoas, não há espaço para afastar a majorante. 6. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de concurso material, o acórdão embargado já havia consignado que a revisão do enquadramento para crime único ou concurso formal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que evidencia que a tese foi apreciada e fundamentada. 7. A divergência da parte em relação à conclusão adotada, bem como a pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico com base em nova valoração probatória, não configuram omissão sanável por embargos de declaração, pois a via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para integrar a fundamentação quanto à compatibilidade entre a majorante do § 1º e a qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal não absorve nem torna incompatível a causa especial de aumento prevista no § 1º do mesmo artigo, sendo possível a cumulação de ambos os dispositivos quando presentes seus requisitos. 2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida nem para afastar entendimento contrário ao interesse da parte, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158, § 1º; CP, art. 158, § 3º; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.693/RS, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.042.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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