- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado Capital". 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não teria se implementado. 5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes. 6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão condenatória em relação ao particular e determinando o prosseguimento da ação. (REsp n. 2.058.311/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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