JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 986.279/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no REsp n. 1.607.040/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.453.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg no REsp n. 1.510.589/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; REsp n. 1.405.346/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014. 3. Configura indevida inovação recursal a apresentação, nas razões do agravo interno de tese recursal (adoção do termo inicial do prazo prescricional é a do último agente público a deixar a Administração Pública) não antes aventada nas alegações do apelo nobre 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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