JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviço eficiente, em razão do número de consumidores que a procura. Afirma, ainda, que a Nokia desenvolveu sistema pelo qual o consumidor envia o aparelho com vício pelos correios, recebendo de volta depois do reparo, pela mesma via. II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Microsoft ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença e julgou extinto, sem exame do mérito, o pedido de implantação, em Salvador, de assistências técnicas especializadas, ensejando a interposição de apelação, pela empresa-ré, ora recorrida. III. Monocraticamente, negou-se provimento ao apelo, ensejando a interposição de agravo interno. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação do réu e reformar a sentença, julgando improcedente a ação civil pública. IV. Recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, no qual se discute a nulidade do acórdão por não aplicar a técnica de julgamento ampliado no agravo interno, bem como a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos dos consumidores, inclusive para assegurar assistência técnica presencial e a reparação de danos. V. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte, "diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime" (REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.) VI. Ainda nessa ordem de ideias, esta Corte já reconheceu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica, inclusive, no julgamento de embargos de declaração não unânime opostos em face de acórdão de apelação, entendimento que deve ser aplicado, com muito mais razão, ao julgamento do agravo interno que, em verdade, conduziu ao julgamento final da apelação e a reforma da sentença de procedência da demanda. A propósito, dentre outros: AgInt no REsp n. 2.200.959/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025. VII. Com efeito, no caso, trata-se de julgamento não unânime de apelação, ainda que pela via do agravo interno, precisamente o que exige o art. 942 do CPC, para permitir a aplicação da técnica de julgamento ampliado. Diante disso, na espécie, tem-se por nulo o julgamento do agravo interno sem a aplicação da técnica do julgamento ampliado. VIII. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de aplicar, no caso, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões do recurso especial. (REsp n. 2.213.902/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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