- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com valor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento à apelação, em julgamento não unânime. II - Assiste razão à recorrente no que concerne à violação do art. 942 do CPC, especialmente quanto à desnecessidade de que haja reforma da sentença proferida na primeira instância para que se demande a observância da técnica de julgamento ampliado prevista no citado dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.801/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Frise-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado também tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021. IV - Deve ser superada a premissa jurídica adotada pela Corte de origem no sentido de que a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o resultado do julgamento não for unânime, merecendo reforma o acórdão recorrido no ponto. V - Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 942 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento ao julgamento da apelação. Prejudicadas as demais alegações. (REsp n. 1.928.224/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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