- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é compatível com a proteção ao meio ambiente prevista no art. 225 da Constituição Federal. Diante dessa orientação do STF, de fato, não cabe a esta Corte afastar, por via reflexa, os efeitos de norma declarada constitucional em sede de controle concentrado, devendo-se assegurar sua plena eficácia, respeitando, é claro, os limites definidos no próprio art. 15 da Lei n. 12.651/2012. Assim, ainda que esta Corte tenha, em momento anterior, adotado posicionamento mais restritivo quanto à aplicabilidade da norma, o respeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato impõe o reconhecimento da possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal, conforme autorizado expressamente pelo art. 15 da Lei n. 12.651/2012. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, sanando-se as omissões apontadas e reformando o acórdão de fls. 950-956, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim, negar provimento ao recurso especial do MPSP. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.227.887/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.