JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO DEMANDA URGENTE INTERVENÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A acusação sustenta a necessidade de manifestação desta Corte Superior quanto aos aspectos relativos ao consentimento do morador e à existência de fundadas razões para o ingresso e a realização da busca domiciliar. 3. Na espécie, consta que a embargada era alvo de prévia investigação levada a efeito pela polícia civil e foi presa em flagrante delito no dia anterior à realização da busca no domicílio da corré Graziela, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que deu origem à Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004. Depois da prisão em flagrante de Brenda, os policiais continuaram a monitorar o local onde ela haveria deixado uma bolsa na véspera de sua prisão, mas não constataram mais nenhuma movimentação suspeita no local. Os investigadores, então, identificaram e entraram em contato com a moradora do imóvel, a qual, segundo afirmam, haveria relatado que no interior da residência havia em depósito certa quantidade de drogas, as quais foram localizadas pelos policiais depois do ingresso supostamente consentido pela referida corré. 4. Convém registrar, inicialmente, que as circunstâncias fáticas que ensejaram a ação penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004 - resultado da prisão em flagrante da embargada, precedida de investigação - não são objeto de análise neste habeas corpus, o qual se limita ao enfrentamento das questões relativas à ação penal n. 5006808-64.2020.8.21.0004. 5. Ao contrário das alegações do embargante, o acórdão atacado ressaltou ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, porquanto não foram identificadas práticas suspeitas no imóvel monitorado. Com efeito, nos seus respectivos depoimentos, os policiais responsáveis pela diligência relataram que depois da prisão de Brenda (Ação Penal n. 5006796-50.2020.8.21.0004), passaram a monitorar o imóvel de Graziela - local onde a embargada haveria deixado uma bolsa no dia anterior, antes de sua prisão - e não constataram mais nenhuma movimentação suspeita. 6. Nesse cenário, inexistem fundadas razões para a invasão e busca domiciliar e essa parece ser a conclusão a que chegaram os próprios agentes públicos, pois optaram por realizar a campana em vez de ingressar na residência de Graziela depois que Brenda deixou o objeto no local. 7. No entanto, conforme ressaltado no acórdão embargado, a dinâmica fática revela a inexistência de urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial, uma vez que não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas. Pelo contrário, no dia seguinte ao que visualizaram a embargada no local, os policiais realizaram campanas e diligências diversas, o que indica a desnecessidade de ingresso imediato no domicílio. 8. Foi registrado, ainda, que não houve comprovação da suposta confissão informal e do consentimento livre e voluntário da moradora para o ingresso e busca no interior do domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a corré Graziela, depois de ser abordada em uma praça pública, sem nada de ilícito, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, de quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. 9. No tocante à necessidade de manifestação em relação à afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, cumpre salientar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 761.669/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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