- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e completa, a questão central da controvérsia, reconhecendo a inexistência de "fundadas razões" a justificar o ingresso no domicílio, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. 2. A posterior apreensão de entorpecentes não é apta a convalidar a entrada irregular, sob pena de inverter a lógica constitucional que rege a inviolabilidade do domicílio. 3. Ausente qualquer referência prévia ao imóvel de Canoas como ponto de armazenamento de drogas, e inexistindo suporte documental ou testemunhal independente, a alegada "fundada suspeita" baseou-se exclusivamente na narrativa policial, devidamente considerada e afastada pelo acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.951.627/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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