- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS (VALORES E IMÓVEIS). DECRETO-LEI N. 3.240/1941. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A constrição de bens baseada no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode incidir sobre patrimônio lícito do acusado, bem como sobre aqueles transmitidos a terceiros, para a finalidade de reparação de danos causados ao erário. 2. No caso dos autos, as instâncias antecedentes consignaram que a doação recebida pela ora agravante decorreu de tentativa de dilapidação patrimonial ocorrida depois da prática de crime tributário pelo doador (pai da agravante). Depreende-se, ainda, que os bens constritos em relação à recorrente estão restritos ao que foi recebido em doação. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a impossibilidade de condenação do réu em crime tributário à reparação de danos, por admitir, entre outros aspectos, a possibilidade de cobrança do débito por outros meios. Contudo, a construção de referido entendimento não incluiu a hipótese de dilapidação dolosa de patrimônio com potencial de frustrar por completo a eficiência de tais meios pela Fazenda Pública. 4. Essa circunstância indica que haverá de ser construída uma solução jurídica para o impasse, porém esse debate deverá ocorrer no âmbito da ação penal, sob pena de se antecipar juízo de mérito da pretensão acusatória, além de esta não ser a discussão proposta neste recurso especial. 5. A vítima tem legitimidade para postular a aplicação da medida de sequestro de bens (art. 127 do CPP), o que, no caso, foi viabilizado por intermédio da Fazenda Pública. 6. A sanção de reparação mínima de danos não é exaustiva e pode, quando pertinente, ser complementada pela ação civil, no caso execução fiscal, em uma relação de complementaridade. 7. A omissão alegada pela defesa significou mero inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, além de que, diante da fundamentação explicitada, seria irrelevante e não justificaria a anulação do julgado. Nesses casos aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.404.285/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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