- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão e da preclusão consumativa. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Deve ser concedida a ordem de ofício para ajustar a fração de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada pela instância de origem em 1/2, porquanto é inidônea a fundamentação adotada no caso, baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido (3,61 g de cocaína), impondo-se a aplicação do patamar de 2/3. 5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.420.164/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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