JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA". INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena definitiva do embargante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. 2. Nos aclaratórios, a defesa alegou omissão quanto à aplicação, de forma genérica, da fração de 1/6 relativa à minorante do tráfico privilegiado, sustentando a existência de precedente recente da própria Quinta Turma que fixaria coeficiente mais benéfico em razão da quantidade de droga apreendida, bem como apontou contradição na utilização de precedente em conjuntura fática diversa, requerendo a aplicação da fração de 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação utilizada para fixar a fração de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz de precedente apontado pela defesa e do princípio da individualização da pena, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O voto ressalta que não há contradição interna, pois os fundamentos adotados e as conclusões do acórdão embargado são coerentes entre si, bem como não se verifica omissão, uma vez que a motivação acerca da aplicação da fração de 1/6 à minorante do tráfico privilegiado foi expressamente delineada. 6. O acórdão registra que a escolha do coeficiente mínimo da causa de diminuição decorreu não apenas da quantidade de substância entorpecente apreendida, mas, principalmente, da atuação do embargante como "mula" no transporte de drogas, circunstância individualizada e destacada na motivação, o que afasta a alegação de aplicação genérica da fração. 7. A defesa, ao invocar precedente mais benéfico e pretender a modificação da fração para 1/3, busca, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos, em manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios na ausência de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A fundamentação que fixa a fração de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, baseada, sobretudo, na atuação do réu como "mula" no transporte de drogas, afasta a alegação de omissão ou contradição quanto à individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.008.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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