- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNICA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O quadro probatório apresentado pelas instâncias ordinárias se revela manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório, notadamente em um procedimento tão solene quanto o do Tribunal do Júri. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. 2. No presente caso, trata-se de condenação proferida em processo no qual o ora recorrido nem sequer poderia haver sido pronunciado, na medida em que a fundamentação acerca da autoria delitiva se limitou a testemunhos de "ouvir dizer". A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi, portanto, manifestamente despida de legitimidade. 3. Ademais, em Juízo, foram inquiridas testemunhas oculares do fato delituoso, que indicaram a presença de coacusados na cena do crime, mas "nenhum elemento indiciário ou prova produzida sob contraditório confirmam, minimamente, a participação de Reinaldo nos crimes descritos na denúncia". 4. Assim, a solução mais acertada para o presente caso não é apenas anular o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, mas anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o agravado, pois não havia justa causa para submetê-lo ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.471.205/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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