- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1°, do CPP. A pronúncia funciona como filtro processual, ao permitir que apenas acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas sejam submetidas ao Conselho de Sentença. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja realizada pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 3. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Conforme orientação desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva, as quais se restringiram às seguintes testemunhas: a) a vítima sobrevivente, em juízo, afirmou ter ouvido os disparos, mas negou haver identificado o acusado como autor; b) a genitora do ofendido sobrevivente declarou desconhecer o acusado e negou tê-lo apontado como autor dos disparos que atingiram seu filho; c) o comissário da polícia civil, que afirmou que, ao ouvir a vítima na fase inquisitorial, esta havia indicado o acusado como autor dos crimes. A informação do agente estatal, contudo, não foi corroborada pelo próprio ofendido em juízo. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária. 6. Conforme orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Além disso, o testemunho por "ouvir dizer", por si só, não é apto a embasar a pronúncia (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021; HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021; HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021; AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022). 7. Não é cabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.822.322/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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