- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA REPETITIVO N. 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 66, III, "C", DA LEP. ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O período de recolhimento obrigatório noturno, por comprometer a condição de liberdade do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155. 2. A detração penal deve produzir todos os seus efeitos legítimos, inclusive para fins de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, quando o período detraído, somado ao tempo posteriormente cumprido, demonstrar que o condenado já alcançou patamar de pena cumprida que justifica regime menos gravoso, conforme os limites estabelecidos no art. 33 do Código Penal. 3. O art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não perdeu vigência com a inserção do § 2º no art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei n. 12.736/2012, o que mantém a competência concorrente do Juízo da Execução Penal para proceder à detração e suas consequências, inclusive a revisão do regime prisional, quando a sentença transita em julgado sem expressa consideração da detração ou quando a detração for reconhecida apenas posteriormente. 4. A sentença penal transita em julgado com a cláusula de manutenção das circunstâncias fáticas, o que impõe ao Juízo competente a adoção de medidas necessárias para adaptar a decisão à nova situação fática superveniente. Reconhecida a detração após o trânsito em julgado, incumbe ao Juízo da Execução verificar se o período de pena cumprida justifica a revisão do regime inicial de cumprimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.527.187/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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