- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alterações introduzidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo da Execução Penal para realizar a detração, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não tiver adotado tal providência. Precedentes. 2. Reconhecida a medida cautelar como hipótese de cômputo apenas depois do trânsito em julgado da sentença, incumbe ao juízo da execução reanalisar se o período cumprido implica revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda constante do título condenatório. 3. Compete ao juízo da execução analisar se o tempo descontado em virtude da detração é suficiente para alterar os limites impostos pelo art. 33 do Código Penal. Em caso afirmativo, cabe ainda considerar as demais circunstâncias pessoais e dos fatos praticados contidos na sentença. 4. A detração penal, utilizada para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mediante desconto do tempo de prisão cautelar, não se confunde com a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal que exige, além do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, o cumprimento dos requisitos subjetivos. 5. No caso concreto, o juízo da execução procedeu à detração do lapso de prisão provisória (9 meses e 9 dias) e readequou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.006.742/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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