- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOLO HOMICIDA. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins de prequestionamento, ainda que implícito, é necessário que haja o exame do mérito das teses suscitadas pelo recorrente pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não apreciou as teses de desistência voluntária e crime impossível aventadas pela defesa e não foram opostos embargos de declaração, , circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 4. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. As instâncias ordinárias demonstraram elementos razoáveis que conferem plausibilidade à versão acusatória acerca da existência de animus necandi. Os depoimentos prestados na fase judicial pela vítima e por uma testemunha ocular estão alinhados com a confissão qualificada do réu. Todos relataram, com detalhes, que, durante uma briga, o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima e causou-lhe ferimento na região abdominal. O laudo pericial referido no acórdão do recurso em sentido estrito demonstrou multiplicidade de lesões no abdome da vítima causadas por arma branca. O ataque direcionado a atingir área vital demonstra a impossibilidade de que, nesta fase processual, seja reconhecido de modo inequívoco que a intenção do réu não incluía o alcance ou a assunção do resultado morte. 5. Não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. O órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.585.314/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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