JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENTENDIMENTOS FIXADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DESCONFORME AO MODELO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria do reconhecimento e firmou as seguintes teses: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos .. ". 2. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que não consta a prévia descrição das pessoas a serem reconhecidas (inciso I), nem mesmo no termo de declarações da vítima, tampouco há registro das demais fotos que haveriam sido apresentadas juntamente com as dos acusados e, por consequência, não há demonstração da semelhança entre elas (inciso II). Os detalhes trazidos em sede judicial sobre o ato não se refletiram em sua formalização, pelo que se denota, igualmente, não ter sido lavrado auto pormenorizado (inciso IV). 3. Quanto à utilização de álbuns de suspeitos ou apresentação sugestiva, como consta haver ocorrido, a Resolução n. 484/2022 do CNJ dispõe em seu art. 8º, § 2º, que "a autoridade zelará para a não ocorrência de apresentação sugestiva, entendida esta como um conjunto de fotografias ou imagens que se refiram somente a pessoas investigadas ou processadas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio". 4. Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como prova cognitivamente irrepetível. 5. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. A absolvição do recorrente, extensível ao corréu por força do art. 580 do CPP, deve ser mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.810.238/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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