JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando a análise das alegações recursais não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação do art. 619 do CPP, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 5. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses: 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 6. No caso dos autos, a condenação dos recorrentes se deu com lastro na palavra da vítima, que não realizou o procedimento de reconhecimento previsto pelo art. 226 e, ademais, afirmou não conhecer previamente os acusados. Diante desse cenário, não era desnecessária a sua realização com observância das formalidades legais (tese n. 6 do Tema Repetitivo n. 1.258), de modo que não é viável admitir que a palavra da vítima, sem tal resguardo, fixe a autoria. 7. Também não exsurge da moldura fática fixada a existência de prova independente apta a sustentar a condenação (tese n. 4 do Tema Repetitivo n. 1.258), uma vez que, além de as testemunhas de acusação haverem indicado não se recordar dos fatos, a vítima afirmou que estava sozinha no local do crime, onde há câmeras, a cujas gravações, no entanto, ela não teve acesso. Restaria a menção no acórdão à confissão do corréu, a qual, além de insegura e incerta, ainda que assim não fosse, fica isolada e não corroborada minimamente por outros elementos, o que é também insuficiente para justificar a condenação criminal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.938.485/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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