- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. 2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa, pois é assente nesta Corte Superior que "a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 1.011.932/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.844.508/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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