JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA CUMULATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 931/STJ E ADI 7.032/DF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento atual, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (EP 8 ProgReg-AgR e ADI 7.032/DF) e com o Tema repetitivo 931/STJ, é o de que o inadimplemento da pena de multa acarreta consequências ao status libertatis, podendo obstar benefícios como progressão de regime ou livramento condicional, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo quando demonstrada a impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. O Tema 931/STJ, tal como revisitado, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade quando alegada a hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz da execução, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 3. A impossibilidade de pagamento da multa deve ser aferida pelo Juízo da execução, podendo ser demonstrada pela declaração de hipossuficiência do apenado e por outras presunções, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmar essa presunção com elementos probatórios idôneos, inclusive mediante diligências patrimoniais cabíveis. 4. A autodeclaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, à luz dos arts. 98 a 102 e 99, § 2º, do CPC, sendo possível ao juiz indeferir o reconhecimento da hipossuficiência apenas se houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do condenado para adimplir a multa. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que não há nenhum elemento que indique a possibilidade de pagamento da multa pelo apenado, reconheceu a presunção de hipossuficiência, reforçada pela assistência da Defensoria Pública, e afirmou que o inadimplemento da pena de multa não pode constituir óbice à extinção da punibilidade. 6. A pretensão recursal de afastar a hipossuficiência e de impor a realização de nova instrução probatória para verificar a capacidade econômica do condenado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Inexistindo demonstração de violação direta da legislação federal e estando a decisão recorrida em consonância com a orientação firmada no Tema repetitivo 931/STJ e com os parâmetros fixados na ADI 7.032/DF, impõe-se a manutenção da extinção da punibilidade reconhecida pelo Tribunal de origem. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.862.810/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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