JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Informam os autos que o agravante foi condenado "ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, vez que incurso nas sanções do art. 2º, caput, c. c. os §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa com atuação de funcionário público e exercício de comando), art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa majorada), por diversas vezes, na forma conjugada do art. 71 do CP (crime continuado) e 5 (cinco) meses de prisão simples em meio aberto, visto que incurso no art. 50, caput, c. c. o § 3º, a, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (exploração de jogo de azar), por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP (crime continuado), todos na forma do art. 69 do CP (concurso material)". Após o julgamento da apelação, a defesa interpôs recurso especial, em que alegou violação aos arts. 2º, I e II, 5º e 6º, todos da Lei n. 9.296/96; arts. 41, 75, § único, 83, 381, 402 e 619, todos do CPP; art. 59 do CP e art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 283 do STF, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A petição de agravo em recurso especial nada falou sobre o argumento oferecido na decisão impugnada de incidência da Súmula n. 283 do STF, visto que, "quanto ao pedido de redução do patamar de elevação da pena pela causa de aumento da continuidade delitiva, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto, conforme fls. 9580/9581, 9583 e 10132/10133". 6. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 7 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.863.633/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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