- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por crime de moeda falsa. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a pretensão envolvia apenas revaloração jurídica do conjunto probatório, sem indicar questão estritamente de direito relacionada à qualificação da prova ou elementos expressamente reconhecidos no acórdão de apelação aptos a sustentar a tese absolutória ou a demonstrar o excesso do valor fixado a título de prestação pecuniária. As alegações apresentadas mostram-se insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve contestar adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.926.345/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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