- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na decisão agravada, foi esclarecido o afastamento do princípio do in dubio pro societate, em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de demonstrados os indícios suficientes para manter a decisão de pronúncia da agravante. 2. A decisão de pronúncia, conforme entendimento do STJ, funciona como filtro, exigindo apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova cabal nesta fase. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas diversas das já analisadas, o que demonstra mero inconformismo com a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.957.609/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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