- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEFICIÊNCIA INVESTIGATIVA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, compreendidos como a demonstração de elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, pois a aplicação do denominado in dubio pro societate é incompatível com o sistema acusatório e com a presunção de inocência. 2. No caso, os indícios de autoria foram fundamentados, essencialmente, em depoimentos indiretos de policiais militares, baseados em informações de populares não identificados, bem como na circunstância de o recorrente haver sido ferido por arma de fogo na mesma noite dos fatos, elementos que, isoladamente, não são aptos a sustentar a decisão do Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, que envia o réu para o julgamento popular. 3. A defesa apresentou álibi plausível, corroborado por testemunhas, além de inexistirem provas materiais que vinculem o recorrente aos homicídios narrados na denúncia. A ausência de diligências investigatórias básicas - como verificação de dados telemáticos - evidencia deficiência na atividade estatal, que não pode ser suprida por presunções em prejuízo do acusado. 4. Inviável a submissão do réu ao Tribunal do Júri quando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria, o que impõe a despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.953.737/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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