JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da parte se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar ser acertada a decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade. 3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. Percebe-se que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e o provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 284 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.664/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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