JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "apesar de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ter sido fundamentada com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, a defesa, nas razões do agravo, limitou-se a apresentar a mesma petição, ipsis litteris, anteriormente oferecida por ocasião da interposição do recurso especial. Aliás, com pequenas diferenças, como a supressão do tópico "Síntese processual" e adição de um parágrafo ao tópico 3, a petição deste agravo regimental é a mesma dos apresentados anteriormente". O acórdão embargado constatou, inclusive, que "até mesmo os pedidos das petições de AREsp e de REsp foram os mesmos, conforme se verifica do cotejo com a petição do recurso especial", concluindo que, "considerando que o mérito do agravo em recurso especial é diverso do mérito do recurso especial - pois, enquanto o primeiro trata da admissibilidade do recurso especial (correção da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à espécie), o segundo cuida das alegações de violação à dispositivos de lei federal -, cabe à defesa, nesta oportunidade apresentar "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ". 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.834.275/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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