- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME. PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ E STF. RE 560.900/DF-RG INAPLICÁVEL AO CASO. 1. O acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o indeferimento de promoção de policial militar que responde a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência. Precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1265888/SE, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 3.6.2020. 2. Não procede a alegação do agravante de que a decisão agravada viola o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560900 em 5 de fevereiro de 2020, como pontuado nos autos às fls. 1716, e-STJ: "a referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900/DF-RG também não socorre o agravante, em nada alterando o quadro normativo aplicável à presente demanda, mesmo porque, o entendimento firmado naqueles autos admite que 'a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144) [...]'." 3. Ademais, verifica-se relevante distinção entre a situação fática presente nestes autos e o caso que ensejou a formação do paradigma invocado pelo agravante, na medida em que aqui se cuida de promoção interna, no âmbito da própria carreira Policial Militar, cuja legislação de regência prevê expressamente a impossibilidade de inclusão no Quadro de Acesso - artigo 15, inciso II, "a", da Lei Estadual 15.704/2006, enquanto aquele paradigma trata de concurso público. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.526/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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